Portuguese Inquisition

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LEI ELEVANDO O SANTO OFÍCIO À CATEGORIA DE MAJESTADE

An act of D. Jose I that gave to the Portuguese Inquisition the status of Royal Tribunal, granting it independence and administrative autonomy. SORBNRJ Cod. E, 2 - 1 - 3. — COLECÇÃO das leis, Decretos e Alvarás que Compreende o Feliz Reinado del Rei Fidelissimo D. José I Nosso Senhor, Lisboa, na Officina de Miguel Rodrigues, 1771-1777, Tomo II. This text provided courtesy of Pedro Marcelo, a Brazilian historian of the Inquisition.


EU ELREY. Faço saber aos que este Alvará virem: Que Eu fui informado, de que ao mesmo tempo em que todos os Tribunaes de que se compoem a Minha Corte, como depozitarios da Minha Real Jurisdicção, ou seja contencioza, ou seja voluntaria, em razaõ de reprez entarem vivamente no exercicio de huma, e outra Jurisdicaõ a Minha Real Pessoa; expedindo no Meu Nome as Cauzas, e Negocios das suas respectivas inspecçoens; foram sempre, e saõ tratados por Magestade; e de que sendo o Conselho Geral do Santo officio hum dos Tribunaes, mais conjuntos, e immediatos á Minha Real Pessoas, pelo seu instituito, e ministerio; se introduzio o abuzo de se lhe dar o tratamento, que compete ao seu Prezidente, como se pratíca com o Senado da Camera de Lisboa, que reprezenta o Congre sso do Povo; e isto sendo de mais a mais do Meu Conselho todos os Deputados, que constituem o Corpo do mesmo Conselho Geral; exercitando nelle a Minha Real Jurisdicção, naõ só para os procedimentos Criminaes, e externos contra todos, os que delinquem cont ra a Religião, mas tambem para a expediçaõ das Cauzas Civeis dos Privilegiados meios que gozam do seu foro; constando aliàs, que o sobredito foi hum dos meios cmo que as intigras dos Denominados Jesuitas pertenderam deprimir a authoridade do dito Tribunal do Santo Officio. E querendo Eu abollir hum tão estranho abuzo: Hey por bem ordenar, que ao dito Conselho Geral se falle, escreva, e requeira por Magestade; como se praticou sempre inalteravelmente com o dous Tribunais da Meza da Consciencia, e Ordens, e da Bulla da Cruzada pelo exercicio, e concurso de ambas as duas Jurisdicçoens: E que sem este tratamento se naõ responda, nem defira a Carta, ou Requerimento algum: Tendo entendido o mesmo Conselho Geral, que as Cauzas, e Negocios pertencenets á Jurisdic çaõ Temporal, de que lhes foi commetido o exercicio, devem ser expedidos no Meu Real Nome, como o praticam os dous Tribunaes assima referidos, e todos os mais da Minha Corte. Pelo que: Mando ao Conselho Geral do Santo Officio; Meza do Desembargo do Paço; Real Meza Censoria,; Regedor da Caía da Supplicaçaõ; Governador da Relaçaõ, e Caza do Porto; Desembargadores das ditas Cazas; Conselhos da Minha Real Fazenda, e do Ultramar; M eza da Consciencia, e Ordens; Senado da Camera, e a todos os Corregedores, Provedores, Ouvidores, Juizes, Justiças, Officiaes, e mais Pessoas dos Meus Reinos, e Senhorios, que cumpraõ, e guardem este Meu Alvará, como nelle se contém, e lhe façaõ dar a mai s inteira, e plenaria observancia. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella naõ ha de pssar, e posto que o seu effeito haja de durar mais de hum, e muitos annos, naõ obstantes as Ordenaçoens em contrario, que derogo para este effe ito, ficando aliàs sempre em seu vigor: E se registará em todos os lugares, onde se registaõ semelhantes Alvarás; mandando-se o Original para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda, a 20 de Maio de 1769.
Rey

Conde de Oeyras
Alvará porque Vossa Magestade ha por bem determinar, que ao Conselho Geral do Santo Officio se falle, escreva, e requeira por Magestade; tudo na forma assima declarada. Para Vossa Magestade ver.
João Baptista de Araujo o fez.

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EuroDocs Creator: Richard Hacken, European Studies Bibliographer,
Harold B. Lee Library, Brigham Young University, Provo, Utah, USA.
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